Se o produto ou serviço apresentar
vício (defeito) aparente ou de
fácil constatação,
o consumidor tem, sob pena de perder o
seu direito:
- 30 dias para reclamar, fundamentada
e comprovadamente junto ao fornecedor,
dos produtos e serviços não-duráveis,
como: alimentos ou serviço de lavagem
de roupa, e 90 dias para os duráveis,
como: eletrodomésticos ou a reforma
de uma casa.
Esses prazos começam a contar da
entrega efetiva do produto ou do término
da execução do serviço.
Contudo, em se tratando de vício
oculto, aquele que o consumidor só
percebe no momento do seu surgimento,
esses prazos (de 30 e 90 dias) iniciam-se
no instante em que ficar evidenciado o
defeito.
A garantia contratual, aquela que acompanha
alguns produtos, não é obrigatória.
Mas, uma vez ofertada, tem que ser mediante
termo escrito, com todas as informações
necessárias e suficientes previstas
no CDC, ficando o fornecedor obrigado
a cumprir tudo o que tiver prometido.
O manual de instrução, de
instalação e uso do produto,
porém, é obrigatório
e deve vir em linguagem didática
e com ilustrações.
Quando a contratação do
fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone, a domicílio,
via internet, o consumidor tem 07 (sete)
dias para desistir do contrato, a contar
da data de sua assinatura ou do ato do
recebimento do produto ou serviço,
com direito à devolução
imediata dos valores eventualmente pagos,
devidamente atualizados monetariamente.
Em se tratando de acidente de consumo,
com danos à integridade física,
psíquica ou moral, causados por
fato do produto ou do serviço,
como o desabamento de um prédio,
queimaduras causadas por explosão
de panela de pressão com defeito
na válvula, mortes decorrentes
de utilização inadequada
de soro, vítimas de acidente de
veículo em face de defeito de fabricação
do cinto de segurança ou de outro
equipamento qualquer, o consumidor tem
o prazo de 05 (cinco) anos para propor
ação reparatória,
iniciando-se a contagem do prazo, a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
O fornecedor, ao receber a reclamação,
tem o prazo máximo de 30 dias para
consertar o produto. Não sendo
o vício sanado nesse prazo, o consumidor
pode exigir, alternativamente e à
sua exclusiva escolha, a substituição
por outro sem defeito, a restituição
imediata da quantia paga atualizada ou
o abatimento proporcional do preço.
Mas, ATENÇÃO: o consumidor
não está obrigado a permitir
o conserto, ele pode, DE IMEDIATO, exigir
uma dessas opções postas
à sua disposição.
Colocar o produto para consertar é
uma mera liberalidade do consumidor. Portanto,
só está obrigado a esperar
os 30 dias, se optar por consertar o produto.